29 de junho de 2020

Consumidor pode remarcar passagem aérea sem o ônus das penalidades contratuais, avisa Procon-JP

Evanice Gomes

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor alerta que a Medida Provisória 925/2020 editada em março último pelo Governo Federal prevê que a remarcação da passagem aérea está isenta do pagamento das penalidades contratuais estabelecidas na assinatura do contrato e o crédito tem duração de até 12 meses a contar da data do fim do estado de calamidade pública decretado devido à pandemia do Coronavírus.

A MP 925/2020 trata de questões emergenciais para a aviação civil brasileira durante a pandemia e as determinações se aplicam aos contratos firmados até 31 de dezembro de 2020. Maristela Viana, secretária do Procon-JP, avisa que oconsumidor também pode cancelar o voo requerendo o reembolso do valor do bilhete, porém, nesse caso, pode estar sujeito à aplicação de multas previstas no contrato no momento da assinatura.

Ela acrescenta que, se no contrato constar alguma multa por cancelamento ela deverá ser paga e o reembolso deverá ocorrer em até 12 meses a partir da data do fim oficial do estado de calamidade. “Outra coisa que também está prevista na MP 925/2020 é que a remarcação por parte do passageiro pode ser feita sem importar a forma em que a passagem aérea foi adquirida, se pelo sistema de milhagem ou até mesmo empromoções que limitavam, em seus contratos, situações de remarcação”.

Hospedagem – Outro alerta da Secretaria é que oscontratos de hospedagem, pacotes ou não,também estão incluídos na Medida Provisória. “Aconselhamos que, caso o consumidor queira desistir, deve primeiramente procurar as empresas, sejam agências de turismo, companhias aéreas, hotéis e similares para remarcar marcação sem ônus, Mas, se o desejo for o cancelamento da compra do produto ou do serviço, pacote ou não, tente negociar a isenção de multas ou reduzir opagamento ao mínimo possível”, acrescenta Maristela Viana. 

Atenção – A secretária salienta que “caso haja resistência para a remarcação de passagens e hospedagens ou a cobrança de multa que seja considerada abusiva, o consumidor deve procurar o Procon-JP e proceder a uma denúncia através do instagram @proconjp ou dos telefones 0800 083 2015 e 83 3218-5720

E finaliza: “O inciso IV do artigo 51 do CDC dizque o fornecedor não pode estabelecer obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A Covid-19 colocou todas as pessoas em risco e o bem-estar coletivo é de responsabilidade de todos”.

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