10 de fevereiro de 2020

Lei do passe livre foi cassada, mas Estatuto garante gratuidade aos portadores de câncer

Evanice Gomes

A lei estadual 11.298/2019 (Estatuto do Portador de Câncer) garante, em seu artigo 16, o direito ao transporte gratuito da pessoa portadora de câncer em tratamento, comprovadamente carente (com renda de até dois salários mínimos), no sistema de transporte público coletivo intermunicipal, informa a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Uma lei anterior, a 9.115/2010, que tratava especificamente do passe livre para esses doentes, foi cassada por inconstitucionalidade.

A lei em vigor aplica-se aos serviços de transporte público coletivo intermunicipal operados em linhas regulares, com veículos convencionais nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária. A lei ainda estipula a obrigatoriedade da reserva de 3% do total de assentos, em cada viagem, da capacidade indicada de cada veículo para uso preferencial do beneficiário do passe livre e do seu acompanhante, se for o caso.

O secretário Helton Renê explica que o Estatuto do Portador de Câncer (lei 11.298/2019) prevê várias situações que beneficiam a pessoa em tratamento da doença, entre elas, a gratuidade no transporte intermunicipal. “O Estatuto do Portador de Câncer, de autoria do deputado estadual Bruno Cunha Lima, veio suprir uma necessidade desses doentes em situação de vulnerabilidade social, o que é muito importante para quem precisa se deslocar de uma cidade a outra para realizar o tratamento”.

Mecanismos da democracia – O titular do Procon-JP salienta que o estatuto do Portador de Câncer substitui, em seu objetivo, a lei 9.115/2010, que foi

considerada inconstitucional e isso faz parte do mecanismo da democracia. “É perfeitamente viável de uma lei ser cassada e uma outra, de assunto correlato ou semelhante, ser aprovada e passar a vigorar em sua plenitude. Isso ocorre também com outras questões consumeristas como, por exemplo, uma legislação nova substituir uma outra que tenha sido suspensa e a mesma alcançar o mesmo objetivo da anterior”, disse Helton Renê.

Tem que ser cumprida – Helton Renê acrescenta que a Lei 11.298/2019 está em pleno vigor e o Procon-JP vai cobrar sua aplicação junto às empresas que operam o transporte público intermunicipal em João Pessoa. “O Estatuto foi aprovado e está em vigor e só resta cumpri-lo. Em 2010 tivemos a lei estadual 9.115, que tratava apenas do passe livre para os portadores de câncer (com renda de até 4 salários mínimos) e foi considerada inconstitucional. Agora existe uma lei mais ampla que trata de várias questões referentes à qualidade de vida dessas pessoas e deve ser cumprida em sua totalidade”.

Acompanhante – O estatuto prevê, ainda, que o doente poderá ser acompanhado e que o mesmo também terá passe livre, desde que o portador da doença comprove a necessidade, atestada por equipe médica autorizada, e que será identificado como seu responsável durante toda viagem.

Como proceder – Para ter direito ao passe livre no transporte intermunicipal, o portador de câncer deverá apresentar como documentação, os dados do seu prontuário médico-hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames, biópsias, devidamente assinados pelo médico que o assiste ou pelo hospital onde realiza o tratamento.





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