20 de maio de 2019

Procon-JP alerta: corte de energia elétrica por débito antigo está proibido em todo território nacional

 

 

 

 

Evanice Gomes

Quem não pagou a fatura da energia elétrica há mais de 90 dias não pode ter a luz cortada, desde que as contas atuais estejam em dia, segundo nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) editada em março último, alerta a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

De acordo com o secretário Helton Renê, a medida objetiva proteger aquele consumidor que costuma pagar suas contas em dia, o chamado fiel pagador. “Eventualmente, podem ocorrer circunstâncias que provoquem esse débito, como um esquecimento pontual, ou o não envio da fatura por parte da concessionária ou, até mesmo, pode não ter sido paga por um inquilino que morasse anteriormente no imóvel”.

A regra do fiel pagador está prevista na resolução414 de 2010, mas que foi reeditada em março de 2019 para evitar a continuidade das confusões quanto ao tema. “Na verdade, a regra é antiga, mas, nem sempre  a concessionária do serviço cumpria a legislação e, por sua vez, o consumidordesconhecia seus direitos. A Aneel entende, também, que a empresa teve vários meses para efetuar a cobrança e não o fez”, salientou o secretário.    

Outras leis – O titular do Procon-JP chama a atenção para as outras leis que regulam o assunto: “Temos várias leis que regulam a suspensão dofornecimento de energia elétrica residencial, a exemplo da Lei municipal 1.649/2007 que proíbe o corte de luz às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Essa legislação garante que o consumidor não passe um final de semana sem luz, já que as concessionários não trabalham aos sábados e domingos”.

DoentesA lei estadual 9.952/2013 que foi alterada pela 11.088/2018, proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica à família de portador de doença ou patologias cujo tratamento ou procedimento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demande a utilização desse serviço, desde, claro,que a pessoa comprove por laudo médico e se cadastre na concessionária.

Helton Renê acrescenta que, em relação às leis9.952/2013 (11.088/2018), o fato daimpossibilidade do corte do serviço não extingue a dívida com a concessionária, que pode fazer as cobranças devidas por meios ordinários para receber o débito”.

Braille – A Lei municipal 12.692/2013 assegura ao portador de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas de água, energia e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo em Braille. Os consumidores que se enquadrem nesta situação devem se cadastrar nessas prestadoras de serviço para terem direito a esse benefício.  

Aviso de 30 diasHelton Renê também lembra alei estadual 9.323/2011, que prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com a possibilidade de corte no fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um residente do domicílio. São inúmeras leis que regem a questão, para o bem do consumidor“.

 

 

 





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