5 de setembro de 2018

Procon-JP orienta consumidor sobre direitos na contratação de prestação de serviços

Evanice Gomes

A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor chama a atenção do consumidor para as cláusulas constantes em contratos de prestação de serviço no momento da assinatura, para evitar aborrecimentos futuros, ainda que o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) preveja que o fornecedor seja totalmente responsável pela boa execução do serviço.

O artigo 20 do CDC diz, textualmente, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”.

O secretário Helton Renê explica que o CDC deixa claro que o fornecedor é responsável pela plena execução do serviço e o consumidor deve ficar atento para verificar se o resultado é satisfatório. “Se o serviço final não contemplar os anseios do contratante, o fornecedor deve realizar o devido conserto e/ou modificações sem cobrar a mais por isso”.

Dúvidas – Helton Renê salienta que dúvidas sobre contrato de prestação de serviços sempre são frequentes no Procon-JP. “Esta semana houve uma dúvida de uma consumidora que teve a execução do serviço atrasado e levantou questões sobre o pagamento, se o valor a ser cobrado seria o acordado no momento do contrato ou se o fornecedor poderia cobrar pelo preço atual”.

Pagamento – Helton Renê esclarece que o valor do pagamento de um serviço que sofreu atraso, via de regra, deve ser feito pela tabela do momento da assinatura do contrato, salvo se houver uma cláusula no contrato que diga o contrário e foi aceita pelo consumidor. “A priori, o pagamento deve ser feito considerando o valor do momento do contrato, até porque o atraso foi provocado pelo fornecedor, porém, se isso estava previsto e foi colocado no papel com a anuência das duas partes, então deve ser cumprido”.

Danos – O secretário acrescenta que por isso é importante se ficar atento na hora da assinatura do contrato, e ler todo o seu teor com bastante cuidado. “Também chamo a atenção para o fato de que, dependendo do tipo de quebra do contrato por parte da empresa, o consumidor pode pedir na justiça uma reparação de danos morais e materiais. Se o serviço não foi realizado de forma correta e a pessoa se sentir prejudicada, pode requerer reparação monetária”, disse Helton Renê.

Atraso na execução – O titular do Procon-JP informa que se o fornecedor atrasar a execução do serviço por problemas técnicos ou operacionais, a exemplo de falta de material e pessoal competente, deve avisar ao consumidor com antecedência. “Esse tipo de situação pode ocorrer, mas deve ficar claro que o consumidor não pode ser prejudicado. Se o atraso for inevitável, o consumidor deve ficar ciente porque ele terá a opção de esperar ou ir atrás de outro fornecedor se o serviço for de urgência” .

Postos de atendimento do Procon-JP

Sede – segunda-f eira a sexta-feira: 8h às 14h na sede situada na Avenida D. Pedro I, nº 473, Tambiá

Telefones: segunda-feira a sexta-feira das 8h às 14h: 0800 083 2015, 32 14-3040, 3214-3042, 3214-3046

MP-Procon – segunda-feira a sexta-feira: 8h às 17h na sede situada no Parque Solon de Lucena, Lagoa, nº 300, Centro





©2015 | PROCON JP | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Rodolfo Abrantes

Avenida Dom Pedro I, nº 473, Centro , João Pessoa – PB. CEP: 58013-020. Central Telefônica - +55 (83) 3213-4702 - SAC: 0800 083 2015