18 de junho de 2018

Procon-JP alerta que exigência ‘acintosa’ do lacre de bolsas e sacolas é prática abusiva prevista no CDC

Evanice Gomes

Este período é de muito consumo, com o comércio atraindo os clientes com as promoções devido às festas juninas e Copa do Mundo de Futebol, e é também época de muitas reclamações na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, a exemplo da exigência do lacre de bolsas e sacolas antes da entrada nas dependências da lojas. Em alguns casos, há a configuração clara da prática abusiva por constrangimento, principalmente se for feita de forma grosseira.

Baseado nessas reclamações, o Procon-JP alerta aos lojistas através de fiscalização, de que esse tipo de ação, quando realizada de forma contundente, fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 4º, que proíbe o constrangimento, a discriminação e a coerção ao cidadão consumidor, prevendo o respeito à sua dignidade, ratificado no inciso I, que reconhece sua vulnerabilidade no mercado de consumo.

De acordo com Helton Renê, titular do Procon-JP, o artigo 39 do CDC também protege o consumidor dessa prática abusiva. “O artigo 39º inciso V do CDC diz claramente que é ilegal exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que, neste caso, seria repassar para o cliente um possível prejuízo, punindo-o através do constrangimento. A loja é que teria que se equipar adequadamente para atender a uma grande demanda”.

Abordagem errada – Helton Renê acrescenta: “Temos recebido queixas dos consumidores de que as lojas abordam os clientes já na porta e lacram a bolsa pessoal com um saco plástico, às vezes de maneira abrupta. Alerto aos consumidores que denunciem tal prática no momento em que ela ocorrer, para que a nossa fiscalização se dirija até ao local para os procedimentos legais. O estabelecimento responderá pelo descumprimento à legislação consumerista”, informou Helton Renê.

O secretário informa que a legislação não deixa dúvidas de que os fornecedores de bens e/ou serviços não podem repassar para o consumidor uma responsabilidade que é do próprio estabelecimento. “Nesses momentos em que há muito consumo e as lojas ficam lotadas, o lojista deve se adequar para essa demanda. Não se pode tratar, por dedução, o consumidor como um possível infrator. Essa não é a melhor forma de evitar a ‘supressão’ das mercadorias expostas”, explica Helton Renê.

Atendimento do Procon-JP:

Sede: Segunda a sexta-feira das 8 h às 12h, na avenida Pedro I, nº 473 – Tambiá

Telefones: 0800 083 2015; 3214-3040; 3214-3042; 3214-3046

Procon-JP no MP: segunda a sexta-feira das 8h às 17h, no Parque da Lagoa, nº 300, Centro





©2015 | PROCON JP | Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Rodolfo Abrantes

Avenida Dom Pedro I, nº 473, Centro , João Pessoa – PB. CEP: 58013-020. Central Telefônica - +55 (83) 3213-4702 - SAC: 0800 083 2015